O Tribunal do Trabalho Superior (TST) decidiu Banco do Brasilterminando uma disputa trabalhista que se arrasta há anos.
A decisão foi emitida por Painel Quinta do tribunal, que acompanhou o voto de Relator Gelson de Azevedonegando o pedido de reintegração do trabalhador ao cargo.
O caso ganhou atenção para aumentar um debate legal sobre os limites de estabilidade no serviço público para funcionários para funcionários empresas públicas e empresas de capital mistoComo é o caso do Banco do Brasil.
A jurisprudência foi novamente reforçada: Os contratados sob regime de cetistas não têm estabilidade garantidapode ser demitido sem a necessidade de investigação administrativa.
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História do caso

Contratação e demissão
O trabalhador foi admitido por Banco do Brasil em Junho de 1987Após a aprovação em uma proposta pública. Em uma data desinformada, foi demitido insalubreque motivou a abertura de um queixa trabalhista em que ele implorou reintegraçãoalegando estabilidade decorrente do concurso.
Alegações do autor
Na ação inicial, o funcionário sustentou que, tendo ingressado no serviço por meio de licitação pública, só poderia ser descartado por meio de Inquérito administrativo e prova de criminoso graveseguindo os princípios de Administração Pública estabelecido na Constituição Federal de 1988.
Primeiras decisões: Tribunal Ocupacional e TRT da 1ª Região
Decisão em primeira instância
O 6º Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a reivindicação do autor. O juiz entendeu que, embora contratado pela licitação pública, o trabalhador foi Funcionário de Cetista de um Sociedade de Economia Mista Federal E, portanto, não gostava de estabilidade no escritórioMesmo após a Constituição de 1988.
O magistrado apontou que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição se aplica apenas aos servidores ocupantes de posição efetiva administração direta, autárquica ou fundamental e não se estende às sociedades econômicas mistasMesmo com um concurso público.
Recurso TRT/RJ
Desacordo, o trabalhador recorreu ao Tribunal do Trabalho Regional da 1ª Região (TRT/RJ). No entanto, o O julgamento regional confirmou a frase. Os juízes enfatizaram que o Banco Do Brasil, como uma empresa de capital mista, Atos sob um regime legal governado por direito privadoDe acordo com o artigo 173 da Constituição Federal.
O colegiado também explicou que, Nesta condição legal, a demissão sem justa causa é permitidaExceto nos casos em que o funcionário possui estabilidade excepcional, como Cipeiros, mulheres grávidas ou representantes sindicais, que não se aplicaram ao caso.
Julgamento TST: reafirmou a jurisprudência
Orientação de jurisprudencial nº 247
Ao recorrer a TstO trabalhador esperava uma reviravolta baseada em interpretações constitucionais da proposta pública e da moralidade administrativa. No entanto, a quinta classe rejeitou o apelo e confirmou o entendimento das instâncias mais baixas.
O voto de Ministro Relator Gelson de Azevedo tinha como fundamento principal o Orientação jurisprudencial nº 247 do SDI-1 TST em si, que estabelece isso:
“A demissão de um funcionário público, contratado sob um regime de cetistas por uma empresa pública ou uma empresa de economia mista, pode ser feita de maneira insuficiente, desde que as garantias legais sejam observadas”.
Segurança legal e precedente
Segundo o Relator, esta orientação foi aplicado repetidamente pelo tribunal em situações análogas, com o objetivo de garantir o Segurança Jurídica e o Isonomia entre funcionários do setor privado e cetistas de empresas públicas.
A decisão reforça isso A proposta pública é um requisito para o acesso à posição, mas não confere a estabilidade automaticamente Quando o regime de contratação é a consolidação das leis trabalhistas (CLT).
Diferença entre servidor público e funcionário público
Natureza jurídica distinta
É importante diferenciar Servos públicos estatutários do Celebrar funcionários públicos. Enquanto os primeiros estão ligados ao regime estatutário (governado por suas próprias leis que fornecem estabilidade após estágio de estágio de estágio), os segundos Siga as regras do CLTMesmo quando eles entram em um concurso público.
No caso de Sociedades de Economia Mistacomo o Banco do Brasil, Petrobras e Caixa Econômica Federal, os funcionários são funcionários públicos E, portanto, não tem as mesmas garantias que servidores eficazes.
O concurso não garante estabilidade
A proposta pública é um Pré -requisito constitucional para acesso a cargos públicosmas não muda a natureza do título de emprego. Isso significa isso Comemorar os funcionários concordados podem ser demitidos sem justa causadesde que a decisão esteja dentro dos parâmetros legais e não haja desvio de propósito.
Debates e divergências legais
Jurisprudência pacífica, mas controversa
Embora a jurisprudência do TST seja estável e maioriaHá juristas que argumentam que a demissão desmotivada de uma empresa de propriedade do Estado Isso prejudica os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade prevista no artigo 37 da Constituição.
Alguns defensores desta tese sustentam que a demissão deve ser motivado e fundamentadoEspecialmente nos casos de empresas estatais, cujo desempenho tem um interesse público. No entanto, esse entendimento ainda não prevalece nos tribunais superiores.
Contas e discussões no Congresso
A questão também foi objeto de contascom propostas destinadas a conceder maior proteção contra a demissão desmotivada de funcionários públicos. No entanto, até agora, Não há legislação aprovada a esse respeitoque mantém a orientação do TST como dominante.
Impactos da decisão sobre outros funcionários públicos

Relevante
TST Trial cria um precedente importante para outros casos semelhantes envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Milhares de trabalhadores em todo o país, mesmo depois de anos de serviço e aprovação em propostas públicas, estão sujeitos a demissão desmotivada.
Riscos e recomendações
Advogados especializados em direito trabalhista alertam que os funcionários de que os quedistas dessas instituições devem estar cientes de que, legalmente, não há garantia de estabilidadeExceto se forem protegidos por cláusulas específicas de acordos coletivos ou situações excepcionais previstas na legislação.
O que a Constituição Federal diz?
Artigos relevantes
- Arte. 41: lida com a estabilidade após três anos de exercício eficaz, mas é aplicável apenas a Servidores estatutários.
- Arte. 173, §1º: determina que o Empresas públicas e empresas de capitais mistas se submetem ao regime de empresas privadasque inclui as regras de contratação e demissão.
Esses dispositivos foram usados como base pelo Tribunal do Trabalho para negar o pedido de reintegração.