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sábado, agosto 23, 2025

STF retoma julgamento já com maioria para responsabilizar redes sociais por conteúdo de usuários

TecnologiaSTF retoma julgamento já com maioria para responsabilizar redes sociais por conteúdo de usuários



Nesta quinta -feira, deve votar nos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. A plenária tenta um consenso sobre como responsabilizar as empresas; Existem diferentes propostas em análise. A Suprema Corte federal retoma, na quinta -feira, (12), o julgamento de apelações que lidam com a responsabilidade das redes sociais pelo conteúdo publicado por seus usuários. Já existe a maioria no sentido de que as plataformas devem ser responsáveis ​​por postos de terceiros, mas os ministros ainda trabalham para detalhar a tese, ou seja, o resumo que orientará a aplicação da decisão. Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar e o presidente Luís Roberto Barroso foram votados em culpa. O ministro André Mendonça divergiu. Veja abaixo: STF A maioria dos formulários para culpar as plataformas de conteúdo do usuário na quinta -feira (13), os votos dos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes devem ser apresentados. A seguir, o julgamento será suspenso para a organização das propostas. Os magistrados também trabalham em busca de um consenso, pois os ministros propuseram soluções diferentes para o regime de responsabilidade das empresas. Após esta fase, o ministro Nunes Marques e o ministro Cármen Lúcia apresentarão suas posições. Responsabilidade por danos Os ministros julgam dois recursos que discutem a possibilidade de que as redes sociais sejam acionadas devido a danos criados pelo conteúdo dos usuários publicados nessas plataformas, mesmo sem ter recebido uma ordem judicial antes da remoção de postos irregulares. Em outras palavras, a questão é se essas aplicações podem ser ordenadas a pagar uma compensação por danos morais porque não retiraram postos ofensivos, com discursos de ódio, notícias falsas ou prejudiciais a terceiros, mesmo sem uma ordem prévia de justiça a esse respeito. Internet civil Marco Os casos envolvem a aplicação de um trecho da Internet civil Marco. A lei, que entrou em vigor em 2014, atua como um tipo de constituição para o uso da rede no Brasil – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas. Em um de seus artigos, ela afirma que as plataformas digitais só serão responsabilizadas por danos causados ​​por conteúdo ofensivo se, após uma ordem judicial específica, eles não tomarem medidas para remover o material do ar. A pergunta envolve como as plataformas devem agir diante do conteúdo criado por usuários que ofendem os direitos, incitam ódio ou divulgam informações erradas. O Tribunal elabora uma tese, a ser aplicada a processos sobre o mesmo tema nos tribunais inferiores da justiça. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 344 procedimentos suspensos, aguardando um resultado. Internet civil Marco: O julgamento da Suprema Corte pode alterar as regras sobre o uso da Internet nos votos do país dos ministros sabem como votar em outros ministros até agora: Dias Toffoli Raptorteur de um dos recursos, Toffoli votou na inconstitucionalidade do artigo 19 da Internet Civil Mark. O ministro argumentou que, no caso de conteúdo ofensivo ou ilícito, como o racismo, as plataformas digitais devem agir desde o momento em que são notificadas extrajudicialmente, pela vítima ou seu advogado, sem a necessidade de aguardar uma decisão judicial. O ministro também argumentou que, em situações graves, as plataformas devem remover o conteúdo, mesmo sem notificação extrajudicial. Toffoli entendeu que, se as plataformas digitais deixarem de agir, elas devem ser responsabilizadas. Relator de Luiz Fux do outro processo sobre o assunto, Fux também considerou que o artigo 19 de Marco Civil machuca a Constituição. Assim como Toffoli, Fux argumentou que a remoção de conteúdo considerada ofensiva ou irregular deve ser imediata assim que a vítima notifica a plataforma. Para Fux, o conteúdo que o discurso do veículo de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, desculpas pela abolição violenta do estado de direito democrático e do golpe. O ministro votou nas plataformas a serem responsabilizadas se não agirem após uma notificação extrajudicial e argumentaram que as empresas criam canais para receber reclamações sob confidencialidade e monitorar ativamente o conteúdo publicado. Luís Roberto Barroso, o Presidente da STF, propôs que a responsabilidade deveria ocorrer quando as empresas não agem para tomar as medidas necessárias para remover os cargos com conteúdo criminal. Em casos de crimes contra honra, como lesões, calúnias e difamação, o ministro considera que a remoção do conteúdo só deve ocorrer após a ordem judicial. Barroso também propôs que as empresas tenham cuidado e precisam evitar conteúdo como: pornografia infantil; instigação ou assistência ao suicídio; tráfico de pessoas; Atos de terrorismo; Abolição violenta do estado de direito democrático; golpe de estado. André Mendonça na votação apresentada na semana passada, Mendonça divergiu em parte dos outros ministros. O ministro entendeu que o artigo 19 da Internet civil Marco é constitucional. Ele disse, no entanto, que é necessário interpretar o trecho de acordo com a Constituição para consertar alguns pontos. Entre eles, o que é inválido a remoção ou suspensão dos perfis de usuário, exceto quando comprovada falsa ou com atividade ilegal; que as plataformas em geral têm o dever de promover a identificação do usuário que viola o direito de terceiros; e que não é possível manter diretamente a rede social diretamente sem decisão judicial anterior quando houver possíveis irregularidades envolvendo opiniões. Flávio Dino sugeriu que a responsabilidade dos provedores de Internet, em regra, ocorra pelas regras do artigo 21 da marca civil da Internet. Esse trecho da lei prevê a possibilidade de responsabilidade quando a plataforma digital não toma medidas para retirar o conteúdo após uma notificação extrajudicial feita pela vítima ou advogada. Nos casos de crime contra a honra, o sistema previsto no artigo 19 da marca civil da Internet será aplicado, onde a responsabilidade só pode ocorrer se a rede social não removesse o conteúdo após uma ordem judicial específica. Segundo ele, as plataformas têm o dever de impedir que perfis falsos façam. Nesse ponto, a responsabilidade do Código de Processo Civil se aplica, apropriada, independentemente da notificação judicial ou extrajudicial anterior. Isso também se aplica a perfis de robôs, anúncios pagos e orientados. Se o provedor retirar o conteúdo do dever de atendimento, o demandante poderá solicitar o comunicado no tribunal. Se o tribunal lançar a publicação, nenhuma indenização do provedor será devido ao usuário. Cristiano Zanin considerou que o artigo 19 da Internet civil Marco é parcialmente inconstitucional. “Ele propôs três critérios: no caso de conteúdo criminal, a plataforma seria responsável por remover o conteúdo, sem a necessidade de decisão judicial. Do material). Gilmar Mendes em consolidar a maioria da responsabilidade, o ministro propôs diferentes regimes de tratamento, dependendo da situação em discussão.



Fonte Seu Crédito Digital

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